«o que me excita a escrever é o desejo de me esclarecer na posse disto que conto, o desejo de perseguir o alarme que me violentou e ver-me através dele e vê-lo de novo em mim, revelá-lo na própria posse, que é recuperá-lo pela evidência da arte. Escrevo para ser, escrevo para segurar nas minhas mãos inábeis o que fulgurou e morreu.»

Vergílio Ferreira, Aparição

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quinta-feira, 15 de maio de 2008

Punhado de areia

Num punhado de areia deixo a minha vida. Cada grão conta uma história. Cada um pertenceu a uma rocha que com o passar dos dias se desgastou, mas que deixou parte de si. A sua dureza foi agredida pela força do bater da água e do vento, pela experiências pessoais que para trás ficam. São finos, insignificantes como cada momento que se desvanece ao ir-se. É só um punhado numa vasta praia, como os meus curtos 20 anos numa imensidão de anos vividos por inúmeras pessoas diferentes. Tem uma textura algo áspera, algo sedosa, como a vida: dura, mas maravilhosa. Escapa-se pelos dedos e dissolve-se no areal, como eu, na multidão. Mas muitos ficam agarrados à pele, como muitas experiências ficam para sempre agarradas a mim. Marcam a diferença, como eu consigo fazer em tantas alturas. Não são só grãos de areia que agora atiro ao mar, para que os engula. Sou eu o que lanço à eternidade, o que entrego às forças do destino, porque não sou mais do que parte de algo maior. E isso não me enfraquece ou desvaloriza: dignifica-me.

3 comentários:

Maria do Sol disse...

A vida é feita de muitos punhados de areia que teimamos agarrar... de quando vez vai parecer que conseguimos reter os grãos e são esses momentos de fugaz vitória que nos dão alento para continuar ....

S. M. Nazaré disse...

Manel como éq foi a oral? beijinhos (lamento o meio esquisito escolhido para comunicar contigo)

Manuel Bruschy Martins disse...

Olá Sara,

O Prof. quis correr a matéria no geral primeiro e, mal preparado como estava, fiquei por aí. A propósito da pluralidade subjectiva falámos da impugnação pauliana, onde errei redondamente ao defender a existência de um litisconsórcio necessário natural entre devedor-alienante e adquirente. Perguntou-me, depois, o que entendia pela parte final do 616.º/1 CC. Disse tratar-se de uma providência cautelar e perguntou-me qual. Nunca estudei providências cautelares e, indeciso entre o arresto e o arrolamento, decidi-me pelo segundo, com base na distinção que me havias indicado há uns meses entre satisfação por meio de bens não-determindados e bens determinados. Acontece que só vi o CPC e o 619.º CC, especialmente o n.º 2, mostra que no caso a resposta certa era arresto. E foi isto. Voltarei em Julho, melhor preparado.

(Modo estranho, sem dúvida, mas obrigado pela preocupação).

Beijinhos